Inventário Extrajudicial Valor

O falecido deixou cotas em um Consórcio. Esse tipo de “bem” entra em Inventário?

CONSÓRCIOS são regidos no Brasil pela Lei 11.795/2008. A referida Lei tem em seus artigos 1º e 2º dispositivos que ajudam a compreender bem o instituto:

 

"Art. 1o. O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a PROPICIAR O ACESSO AO CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.

 

Preciso mesmo averbar as casas antes de realizar o Inventário?

Em que pese não ser uma regra que se vê com a frequência desejada - especialmente em processos JUDICIAIS de Inventário - a necessidade de averbação das construções para fins de inventário decorre da Lei. Especificamente a Lei de Registros Publicos (art. 167, inc. II, item 4).

Iniciei o Inventário e vi que o imóvel da herança ainda está em nome do meu Tataravô. E agora?

Um dos princípios basilares e inafastáveis no Registro de Imóveis é aquele que trata da CONTINUIDADE. Não pode haver quebra do elo de continuidade entre o titular registral e aquele que pretende, com a regularização/mutação registral, se tornar o atual proprietário. Na magistral e impecável doutrina de AFRÂNIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998):

Direito de Habitação mesmo se a viúva for dona de diversos outros bens imóveis?

Como já vimos aqui, o Direito de Habitação em favor da (o) viúva (o) sofreu importantes modificações com o CCB/2002. Suas regras estão assentadas no art. 1.831 do CCB que agora não mais determina, por exemplo, sua extinção quando e se a viúva contrair novo casamento ou união estável. Com o advento da Lei 10.406/2002 tal direito passa a ser VITALÍCIO em favor da viúva.

É válida a Cessão de Direitos Hereditários sobre bem determinado mesmo sem partilha no Inventário?

Não devemos confundir a validade com a ineficácia. No que diz respeito à CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, esta deve ser realizada por ESCRITURA PÚBLICA em qualquer Cartório de Notas, devendo o título ser encartado em procedimento de Inventário Judicial ou Extrajudicial, quando então do Espólio será destacado o bem transacionado pelos herdeiros ao cessionário.

A doutrina especializada de EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) pontua com clareza: