
A situação de um empréstimo consignado do INSS que parece nunca ter fim, com descontos mensais que não amortizam o saldo devedor principal, é um cenário alarmante e, infelizmente, comum. Muitos beneficiários se veem presos a uma dívida "perpétua", sem compreender a origem do problema. Na vasta maioria dos casos, essa condição é um forte indicativo de que a operação contratada não se trata de um empréstimo consignado convencional, mas sim de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), frequentemente vinculada a um cartão de crédito consignado. É crucial entender a distinção para buscar a solução jurídica adequada.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma modalidade de crédito que, por vezes, é oferecida de forma disfarçada ou com informações insuficientes, levando o consumidor a crer que está contratando um empréstimo comum. Funciona da seguinte maneira: uma parcela da margem consignável do benefício (geralmente 5%) é "reservada" para um cartão de crédito consignado. Mesmo que o beneficiário não utilize o cartão para compras, ou que o valor "emprestado" seja, na verdade, um saque de parte do limite do cartão, um valor mínimo da fatura é descontado automaticamente em folha de pagamento ou no benefício previdenciário.
O cerne do problema reside na forma como esses descontos são aplicados. O valor mínimo da fatura descontado mensalmente é, em regra, insuficiente para amortizar o saldo devedor principal. Ele cobre, primariamente, os juros, encargos e, por vezes, seguros e taxas, resultando em uma rolagem constante da dívida. Com isso, o capital emprestado nunca é efetivamente quitado, e o beneficiário permanece em um ciclo interminável de pagamentos, sem perspectiva de liberação da margem consignável ou de término da obrigação. A falta de transparência na contratação é a tônica dessa prática, violando direitos básicos do consumidor.
Do ponto de vista jurídico, a ausência de informação clara, precisa e adequada sobre a natureza da operação (se é um empréstimo ou um cartão de crédito com RMC), as condições de pagamento, as taxas de juros e a forma de amortização do saldo devedor, configura uma violação direta ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente ao seu artigo 6º, inciso III, que trata do dever de informação. Essa prática pode ser caracterizada como abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, comprometendo sua capacidade de planejamento financeiro e sua dignidade.
Diante de tal cenário, o beneficiário lesado não está desamparado. É possível buscar a tutela jurisdicional para reverter essa situação. As principais medidas judiciais incluem a cessação imediata dos descontos indevidos no benefício, a restituição em dobro dos valores pagos a maior (aqueles que ultrapassaram o valor principal efetivamente recebido, devidamente corrigidos) e, em muitos casos, uma indenização por danos morais, em razão do sofrimento, da angústia e da lesão à dignidade financeira causados pela conduta abusiva da instituição financeira.
Portanto, se esse for o contexto, a ação mais prudente e eficaz é consultar um Advogado Especialista em Direito do Consumidor e Previdenciário. Este profissional possui o conhecimento técnico necessário para analisar o contrato, identificar as irregularidades, reunir a documentação probatória e ingressar com a medida judicial cabível, visando não apenas a interrupção dos descontos e a recuperação dos valores pagos indevidamente, mas também a reparação pelos danos sofridos. Não hesite em buscar seus direitos e libertar-se dessa dívida que lhe sufoca.
