AVISO CGJ 160/2021 - Emissão gratuita de certidões pelos Distribuidores Privatizados para fins do inc. XXXIV, art. 5º da CRFB/88

Ratifica os termos do Aviso CGJ nº 109/2020, reitera a necessidade de cumprimento ao que foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no PP nº 0004882-78.2013.2.00.0000 e no RGD nº 0003124-54.2019.2.00.0000 pelos Ofícios de Registro de Distribuição da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes, submetidos ao regime de delegação, e dá outras providências.

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se fazer fielmente cumprir as determinações do Conselho Nacional de Justiça no PP nº 0004882-78.2013.2.00.0000 e no RGD nº 0003124-54.2019.2.00.0000 pelos Ofícios de Registro de Distribuição da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes, submetidos ao regime de delegação;
CONSIDERANDO o já estabelecido nesse sentido por meio do Aviso CGJ nº 109/2020 cujos termos são, nesta oportunidade, ratificados;
CONSIDERANDO notícias de que esses serviços persistem com a cobrança de emolumentos para além das hipóteses autorizadas;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2021-0630455;

AVISA aos delegatários dos Ofícios de Registro de Distribuição da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes que a emissão de certidões cíveis e criminais é gratuita quando solicitada pelo próprio interessado para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, na forma assegurada no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, presumindo-se ser esta a hipótese quando envolver dados de si próprio, independentemente de seu fim negocial. Apenas as certidões de interesse coletivo ou geral estão sujeitas à exação.

Determino à Diretoria de Fiscalização Extrajudicial (DIFEX) da Corregedoria Geral da Justiça que instaure de imediato processo de fiscalização nos serviços objeto deste Aviso para verificar se está havendo descumprimento à presente determinação, inclusive em requerimentos formulados pelo sítio de internet e-cartoriodobrasil.com e proponha as medidas correicionais adequadas, fixando prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2021.

Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça