A Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial pode ser feita sem diligência ao local do imóvel?

Como já sustentamos aqui (https://www.instagram.com/p/CKYXnF7jeNz/), tanto amparado na especializada doutrina, como no Provimento CNJ 65/2017 e Provimento CGJ/RJ 23/2016, entendemos pela possibilidade da realização da ATA NOTARIAL para USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL sem diligência ao local objeto da pretensão aquisitiva - porém é preciso deixar claro que tal modus operandi deve ser utilizado em casos onde for comprovada a impossibilidade da ida do Tabelião e/ou seu Preposto até o local (como por exemplo locais de alta periculosidade e/ou áreas de risco).

Necessário deixar registrado que a Ata Notarial no Procedimento Extrajudicial não pode ser DISPENSADA, como alguns já tentaram convencer... Ela é sim necessária e obrigatória quando o procedimento adotado é aquele da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, feita em Cartório, nos moldes do art. 216-A da Lei de Registros Publicos. A jurisprudência paulista já teve oportunidade de assentar diversas vezes a obrigatoriedade da peça notarial para instruir o procedimento registral (vide, por exemplo, TJSP. 1114209-92.2019.8.26.0100. J. em 05/02/2020).

Em caso concreto, onde o imóvel está sediado em bairro notoriamente localizado em área de risco e periculosidade no Município de São Gonçalo/RJ tivemos a oportunidade de provocar a Egrégia CGJ/RJ, órgão fiscalizador dos Cartórios fluminenses - tendo em vista a não interposição de Dúvida (art. 198 da LRP) pelo ilustre Tabelião - quando então nossa tese foi acolhida, com acerto, pela POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA ATA NOTARIAL SEM DILIGÊNCIA AO LOCAL da pretensão aquisitiva, mormente em se tratando de ÁREA DE DIFÍCIL ACESSO, considerada ÁREA DE RISCO.

Da louvável decisão (Processo Administrativo CGJ/RJ SEI nº. 2021-0681027. J. 27/10/2021 - que inclusive está disponibilizada na íntegra em nosso site - http://www.juliomartins.net/pt-br/node/419) podemos extrair os seguintes excertos:

"(...) No parecer da DIPEX (id. 2847661) 'o fato de se tratar de uma igreja evangélica, isto é, local público, com provável afluência de muitas pessoas, semanalmente ao recinto, sendo certamente conhecida da comunidade em que se localiza, reclama, num juízo de razoabilidade, que seja POSSÍVEL A LAVRATURA DA ATA NOTARIAL, através de outros meios, que não, exclusivamente, o comparecimento ao local do imóvel, vale dizer, como sugere o parágrafo segundo do art. 5º do Provimento 65/2017 do CNJ'. Na r. decisão do id. 2912902, da boa lavra do MM Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Doutor João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, que ratificou o Parecer supra, restou-se esclarecido que 'esclarecendo que O COMPARECIMENTO AO LOCAL DO IMÓVEL PODE SER SUPRIDO POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS, conforme art. 5º do Provimento 65/2017 do CNJ'. (...) o órgão técnico desta Corregedoria, ao analisar o caso, aclarou que o comparecimento ao local do imóvel pode ser suprido por provas documentais e testemunhais, conforme previsão expressa no artigo 5º do Provimento CNJ 65/2017, repise-se. Assim sendo, intime-se o Serviço Reclamado para ciência de todo o processado".

IMPORTANTE SALIENTAR que no caso de negativa de realização do ato notarial/registral é dever do Delegatário (e direito do Usuário) a observação e cumprimento da Lei de Registros Publicos em seu art. 198 - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - para que sejam submetidos todos os supostos óbices ao Juízo Competente para que seja determinado o que for de direito, conforme previsto no artigo 48, II da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - LODJ (como inclusive restou frisado na brilhante decisão).

Veja a íntegra do Parecer em nosso site: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/425