Posso entrar com Usucapião contra meus parentes? Exerço a posse do imóvel com exclusividade e posso provar.

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A USUCAPIÃO acontece quando ocorre a reunião de todos os requisitos exigidos em Lei. O procedimento tem sucesso quando tais requisitos são cabalmente demonstrados pelo interessado e tudo isso se faz sob a batuta do ADVOGADO seja no processo JUDICIAL, seja no procedimento EXTRAJUDICIAL, diretamente no Cartório do RGI. Nem sempre a USUCAPIÃO vai ter lugar apenas para os casos onde alguém passa a exercer a POSSE QUALIFICADA sobre imóveis de terceiros ou ainda, imóveis abandonados. Ela também pode acontecer sobre imóveis onde o interessado já tenha uma parte da propriedade, dividindo-a com outros (parentes, por exemplo).⁣

A situação não é inédita mas exige uma observação ainda mais atenta. Segundo a doutrina especialíssima do Tratadista, Desembargador Aposentado e hoje Advogado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) de fato a Usucapião de um titular contra os demais, é sim possível:⁣

"(...) A posse EXCLUSIVA sobre parte certa e localizada ou SOBRE TODO O IMÓVEL tido em condomínio deve ser qualificada (posse ad usucapionem), isto é, deve revestir-se de todos os requisitos exigidos por Lei. O ânimo de proprietário (animus domini) deve estar cumpridamente evidenciado, cabendo ao possuidor manter-se com a intenção de ter a coisa para si - animo rem sibi habendi. (...) A usucapião de condômino em face de condômino será em regra a EXTRAORDINÁRIA, sem justo título. (...) passados quinze anos, sem qualquer providência ou CONTESTAÇÃO por parte dos outros condôminos, estando satisfeitos os demais REQUISITOS prescritos em Lei, poderá usucapir a TOTALIDADE DO BEM. A composse ter-se-á extinguido de fato e, mesmo que remanesça de direito, NÃO IMPEDIRÁ QUE SE CARACTERIZE USUCAPIÃO DO TODO" .⁣

De fato, como afirma a brilhante e valiosa doutrina, plausível a Usucapião de condômino em face dos demais, tal como acontece entre HERDEIROS e inclusive entre PARENTES: estabelecido o "co-domínio", com a situação fática de posse qualificada devidamente comprovada, evidenciando os requisitos da Usucapião - sendo eles inclusive aqueles da modalidade EXTRAORDINÁRIA onde em homenagem ao maior tempo de duração da posse - 15 (quinze) anos são desnecessários o JUSTO TÍTULO e a BOA-FÉ - a Usucapião será possível. O STJ há muito já atestou a possibilidade:⁣

"REsp 668.131/PR. J. em 19/08/2010. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. (...) PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida POSSE EXCLUSIVA com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO dos demais proprietários. (...) 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel".