A União Estável é apenas MAIS UMA FORMA de família, assim reconhecida pela Constituição Federal, ao lado do Casamento. “União Livre” como outrora chamada a União Estável através dos tempos foi conquistando cada vez mais direitos até então reservados apenas a quem tivesse o relacionamento rotulado pelo Casamento. Não se pode dizer ainda que todos os direitos já estejam positivados porém muitos foram e vão sendo com o tempo conquistados e essa confirmação vem muitas vezes através de decisões judiciais que vão balisando o tratamento igualitário na medida em que há identidade entre os dois institutos: representam apenas formas de família.
No que diz respeito à possibilidade de acrescentar o sobrenome do outro há muito já não se pode dizer que é uma faculdade exclusiva daqueles que tiverem optado pelo CASAMENTO. A Lei de Registros Publicos, desde 1973 já trazia no par.2º do art. 57 possibilidade de modificação de sobrenome em relacionamento de União Estável:
"Art. 57. (...)
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá REQUERER AO JUIZ competente que, no registro de nascimento, seja AVERBADO o patronímico de seu COMPANHEIRO, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas".
O Mestre WALTER CENEVIVA ( Lei dos Registros Publicos Comentada. 2009) explica:
"Há de ser reinterpretada a regra do § 2º., em virtude do acolhimento da UNIÃO ESTÁVEL na CF e no CC/02, com a permissão, dada aos nubentes, para que qualquer deles adote o SOBRENOME do outro, nas condições determinadas pelo parágrafo".
É necessário, todavia, destacar que diversas decisões judiciais (TJRJ, TJMG e TJSP, por exemplo) já reconhecem a POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, bastando que o casal lavre ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, em qualquer Cartório de Notas e nela faça a expressa adoção do sobrenome do outro, com ou sem reciprocidade. Todas as decisões, com acerto, seguem a orientação do STJ cristalizada no REsp 1306196/MG, julgado em 22/10/2013 da lavra da insigne Ministra, NANCY ANDRIGHI:
"RESP. 1306196/MG. J. em 22/10/2013. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO. PATRONÍMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015/73; 1.523, III; E PARÁGRAFO ÚNICO; E 1.565, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de alteração de registro civil, ajuizada em 24.09.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.03.2012. 2. Discussão relativa à NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL da existência de União Estável para que a mulher possa requerer o acréscimo do patronímico do seu companheiro. (...) 4. Não há impedimento matrimonial na hipótese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil. 5. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, nos termos do art. 1.723, § 2º, do Código Civil. 6. O art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. Devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do CASAMENTO, porquanto se mostra claro o elemento de IDENTIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. 7. Em atenção às peculiaridades da UNIÃO ESTÁVEL, a única ressalva é que seja feita prova documental da relação, por INSTRUMENTO PÚBLICO, e nela haja ANUÊNCIA do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do CASAMENTO, pelas FORMALIDADES LEGAIS que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a APLICAÇÃO ANALÓGICA das disposições constantes no Código Civil, à espécie. 8. Primazia da SEGURANÇA JURÍDICA que deve permear os REGISTROS PÚBLICOS, exigindo-se um MÍNIMO DE CERTEZA da existência da união estável, por intermédio de uma DOCUMENTAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO, que poderá ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico. 9. Recurso especial desprovido".