Advogado Inventário Cartório

Papai faleceu e gostaríamos de deixar nossa parte na herança para Mamãe. É possível? Como fazer?

SIM - perfeitamente possível, mas como sempre procuramos incentivar a reflexão sobre as consequências dos atos notariais e registrais praticados - é muito conveniente pensar sobre a possibilidade de se EVITAR UM NOVO INVENTÁRIO, futuramente. A bem da verdade, a transferência pelos herdeiros de sua parte na herança em favor do (a) viúvo (a) não vai evitar a realização de um novo Inventário: em breve, quando esta vier a falecer (e esse é o rumo natural das coisas, sabemos) um novo inventário deverá ser realizado, novas custas recolhidas, impostos etc.⁣⁣

No Inventário Extrajudicial pode haver autorização para pagar o ITCMD com dinheiro do falecido?

NÃO SE CONCLUI INVENTÁRIO extrajudicial sem o pagamento do Imposto Causa Mortis (ITD ou ITCMD, como queira), ressalvadas as hipóteses de isenção, conforme o caso e a legislação local e temporal aplicável ao caso. Em sede de Inventário Extrajudicial, da mesma forma como procede nos Inventários Judiciais, não deverá haver solução resolvendo os bens deixados pelo DEFUNTO senão depois de satisfeita a sanha fiscal da Fazenda.

No caso do Estado do Rio de Janeiro reza a atual Lei Estadual 7.174/2015 que,

Inventário Extrajudicial e pré-mortos, pós-mortos e comorientes...

O ilustre autor Arthur Vasco ITABAIANA DE OLIVEIRA (Curso de Direito das Sucessões. 1954) assim já ensinava: "A abertura da sucessão dá-se no momento da morte do 'de cujus', e não outro momento anterior ou posterior, autorizando êste fato que o herdeiro entre na posse da herança da pessoa falecida como seu continuador. Por isso, o momento da morte precisa ser, tanto quanto possível, rigorosamente DETERMINADO porque é, justamente, quando o vivo é chamado a tomar o lugar do morto em suas relações jurídicas transmissíveis".