
O processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, é o procedimento legal indispensável para formalizar a transmissão dos bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Embora a lei estabeleça um prazo para sua abertura (geralmente 60 dias a contar do óbito), é alarmante o número de inventários que são iniciados muito tempo depois do falecimento do autor da herança. Essa inércia, muitas vezes motivada pela complexidade do tema ou por questões emocionais, expõe os herdeiros a uma série de riscos e prejuízos significativos, que podem comprometer não apenas o patrimônio, mas também a harmonia familiar.
Por mais que a Lei autorize que o Inventário - seja ele judicial ou extrajudicial - possa ser aberto a qualquer tempo - inclusive depois do prazo legal - é importante saber que essa conduta não recomendada traz consequências e é possível evitá-las. Um dos riscos mais imediatos e onerosos da demora na abertura do inventário é a incidência de multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Cada estado possui sua legislação específica, mas, via de regra, o atraso na declaração e pagamento do ITCMD após o prazo legal (geralmente 60 a 90 dias do óbito, a depender da via e da legislação) acarreta a aplicação de multas que podem variar de 10% a 40% ou mais sobre o valor do imposto devido, além de juros e correção monetária. Esse encargo financeiro, que poderia ser evitado, reduz consideravelmente o montante líquido da herança a ser partilhada entre os sucessores.
A postergação do inventário também eleva o risco de multiplicação de inventários e consequente aumento de custos. Se, durante o período de inércia, outro herdeiro ou mesmo o cônjuge supérstite vier a falecer, será necessário abrir um novo processo de inventário para este segundo falecido, ou, em alguns casos, realizar uma sobrepartilha ou inventário conjunto, o que invariavelmente torna o procedimento mais complexo, demorado e, sobretudo, mais caro. Cada novo falecimento na linha sucessória sem a devida regularização do patrimônio anterior implica em novas custas processuais, honorários advocatícios e, potencialmente, novas multas de ITCMD. A mudança de legislação durante todo o intervalo de tempo (como aconteceu com o Código Civil de 1916 que foi substituído pelo Código de 2002, sem contar as Leis Estaduais aplicáveis) só aumenta a complexidade.
Outro risco considerável é a possibilidade de usucapião por parte de um dos herdeiros. Se um dos herdeiros permanecer na posse exclusiva de um imóvel da herança por longo período, agindo como se fosse o único proprietário (animus domini), sem oposição dos demais, ele poderá, em tese, pleitear a USUCAPIÃO daquele bem. Embora a jurisprudência seja cautelosa em reconhecer a usucapião entre coerdeiros, a inércia dos demais em buscar a partilha e a regularização pode abrir precedentes para que o herdeiro possuidor exclusivo alegue a transmutação da posse, gerando um litígio complexo e a potencial perda do bem para os demais.
Adicionalmente, a demora na formalização do inventário pode levar ao perecimento, à desvalorização e, de forma crítica, à incidência de gravames e oneração dos bens da herança. Imóveis desocupados ou sem a devida manutenção podem sofrer deterioração física, invasões ou desvalorização de mercado. A ausência de um inventariante formalmente nomeado e a impossibilidade de liquidar dívidas do de cujus podem resultar em penhoras, execuções fiscais ou cíveis que recaiam sobre os bens do espólio, dificultando ou impedindo sua alienação futura. Veículos podem se depreciar rapidamente. Ativos financeiros podem perder rentabilidade ou ser consumidos por taxas e impostos. Sem a formalização da propriedade, a gestão e a disposição desses bens ficam severamente comprometidas, impedindo que os herdeiros tomem decisões eficazes para preservar, rentabilizar ou proteger o patrimônio de futuras constrições.
A ausência de inventário também impede a plena disposição dos bens. Herdeiros não podem vender, doar, hipotecar ou utilizar os bens da herança como garantia sem a devida partilha e registro em seus nomes. Isso cria um entrave significativo para a movimentação econômica e para a realização de planos futuros que dependam da liquidez ou da utilização desses ativos. A regularização é a chave para que os herdeiros possam exercer plenamente seu direito de propriedade.
Diante de todos esses riscos, a atuação de um Advogado Especialista em Direito Sucessório é indispensável. Este profissional será capaz de orientar os herdeiros sobre a melhor modalidade de inventário (judicial ou extrajudicial), reunir a documentação necessária, calcular os impostos e multas, e conduzir o processo de forma eficiente, minimizando os custos e os prazos. Não postergar a abertura do inventário é uma medida de prudência e responsabilidade, que garante a segurança jurídica do patrimônio e a tranquilidade dos sucessores.
