A realização do Inventário Extrajudicial no Rio de Janeiro está sujeita às regras da Lei 11.441/2007, Resolução 35 do CNJ, assim como aquelas alinhadas no regramento local, especialmente o CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS da CGJ/RJ (outrora chamado "Consolidação Normativa"). Para o interessado, para fins de solucionar mais inteligentemente a questão, sugere-se:
1. Procurar o quanto antes o ADVOGADO para que este analise o caso e especialmente evite a INCIDÊNCIA DE MULTA (nos casos sujeitos à legislação do Rio de Janeiro, pela via extrajudicial não haverá multa se o cálculo for realizado em até 90 dias do falecimento. Vide Lei 7.174/2015). A multa, dependendo do caso, pode chegar até 40% sobre o valor devido. O Advogado - que é OBRIGATÓRIO para o procedimento extrajudicial - analisará, inclusive, a hipótese de DISPENSA do pagamento do imposto, se for o caso;
2. Quem não pode pagar pelos honorários de Advogado pode procurar a DEFENSORIA PÚBLICA, que como qualquer advogado analisará a viabilidade EXTRAJUDICIAL ou JUDICIAL para solucionar a divisão dos bens. Há expressa previsão na Resolução 35/2007 do CNJ;
3. É possível a realização do procedimento sob o pálio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, se as partes não puderem pagar pelas custas cartorárias. O regramento ser observado no Rio de Janeiro é do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013, sendo certo que nem o Tabelionato nem o Registro de Imóveis, se for o caso, estão autorizados a exigir documentos comprobatórios da hipossuficência, como esclarecido expressamente no referido Ato Normativo;
4. As certidões são necessárias e o Tabelionato de Notas dará a relação completa de documentos e certidões necessários. Importante ressaltar que há precedentes no Conselho da Magistratura que PERMITEM, com todo acerto, a realização de Inventário Extrajudicial SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS (vide 0409565-56.2016.8.19.0001 e 005379-38.2013.8.19.0073). Ainda assim, recomendação baseada na experiência, busque as certidões;
5. QUALQUER TABELIONATO DE NOTAS está habilitado para a LAVRATURA da Escritura de Inventário Extrajudicial, podendo ser escolhido qualquer (inclusive FORA DO ESTADO), porém, havendo IMÓVEIS, somente o Cartório do RGI competente poderá fazer o REGISTRO;
6. Informe-se sobre a possibilidade, inclusive, da realização do ato de forma TOTALMENTE REMOTA e ELETRÔNICA evitando com isso aglomeração e facilitando todo o processo inclusive com a utlização de TECNOLOGIA e preservando sua saúde e de seus familiares;
7. Se quiser ter uma ideia de custos aproximados, considere que no procedimento Extrajudicial são despesas previsíveis: a) honorários advocatícios; b) custos da lavratura da Escritura de Inventário; c) custos do registro da Escritura de Inventário; d) IMPOSTO CAUSA MORTIS - ITD (ITCMD); e) Certidões necessárias ao ato.
8. Quer saber, especificamente, quanto custaria a ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL e o REGISTRO DE IMÓVEIS? Veja simulação/valores aproximados em nosso site: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12