Posso vender minha “posse” para meus filhos?

Os sujeitos que já preenchem os requisitos para usucapião não estão obrigados a obter o reconhecimento na via judicial ou extrajudicial para que o direito exista. A usucapião acontece com a mera reunião dos requisitos, independentemente da chancela judicial ou extrajudicial - e isso é bom e ruim, ao mesmo tempo, na medida em que no RGI permanecerá a situação intacta até que a adequação da verdade formal se alinhe com a verdade real. Sem prejuízo, podem desejar os titulares da POSSE transmitir seus direitos a outrem.

Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CNjzrxoj-lE/) não é necessário formalizar por ESCRITURA PÚBLICA o documento que "transaciona" a posse, inclusive para fins dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil. Ela se transmite "causa mortis" e "intervivos" e pode ser utilizada para SOMA do período necessário para formalização da aquisição de imóveis pela USUCAPIÃO, inclusive pela via Extrajudicial, com assistência de Advogado, direto no Cartório do RGI.

Ponto importante que pode suscitar algum questionamento diz respeito à possibilidade dos PAIS cederem para os FILHOS os direitos de posse, permitindo também a aquisição pela Usucapião. Seria possível?

Considerando que a posse tem importância econômica, pode ser transmitida tanto em vida quanto por conta do falecimento ao seus herdeiros, entendemos pela possibilidade, sendo certo que as regras específicas que regem o caráter da transmissão (se onerosa ou se graciosa) deverão ser observadas, por exemplo, se realizada uma cessão onerosa de ascendentes em favor de descendentes, como reza o art. 496 do CCB/2002 que reputa ANULÁVEL (e não NULA) a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Nesse sentido a jurisprudência:

“TJGO. 02100130220198090000. J. em: 25/05/2020. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SIMULAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM AQUIESCÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPROCEDÊNCIA. (...). 2. Na hipótese, ressai inviável o acolhimento da tese que defende a necessária desconstituição da sentença que julgou procedente a ação de USUCAPIÃO extraordinária, sob a premissa de que o julgado fundamentou-se em NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, haja vista que, para esta forma de prescrição aquisitiva, não se exige do possuidor a comprovação de justo título e boa-fé. 3. Nos termos do art. 496 do Código Civil, a venda de ASCENDENTE a DESCENDENTE realizada sem a aquiescência dos demais herdeiros necessários não constitui ato jurídico nulo e sim ANULÁVEL, a ser impugnado por meio de via própria e específica, qual seja, ação anulatória, cujo prazo decadencial é de 02 (dois) anos, conforme estabelece o art. 179 do mesmo diploma legal. (...). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE".