O que é e onde posso lavrar meu TESTAMENTO VITAL?
O Código Civil tem regra de clareza solar em seu artigo 15: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
O Código Civil tem regra de clareza solar em seu artigo 15: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
A sucessão e a ordem de vocação hereditária serão ditadas pela LEI vigente ao tempo da sucessão. Essa é a regra estampada no art. 1.787 c/c art. 2.041 do CCB. É muito importante atentar para tal princípio vez que podemos tratar - tanto pela via EXTRAJUDICIAL quanto pela via JUDICIAL - com casos de pessoas que faleceram antes de 2003 (quando se aplica a legislação anterior, o CCB/1916, por exemplo) e daqueles que faleceram na vigência do atual CCB.
Pela regra atual, a ordem de vocação hereditária diz que será deferida a herança:
Ensinam OLIVEIRA e AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) que "CODICILO codicilo é um diminutivo de código (codex – codicillus), a significar disposição de pequeno porte, sem a classificação legal como espécie de testamento, por não ter a mesma abrangência de conteúdo e ser de produção mais simples".
Suas regras estão no art. 1.881 do Código Civil de 2002, que assevera:
O DIVÓRCIO é um direito potestativo que independe da manifestação da outra parte. Em que pese tal assertiva a questão da possibilidade do divórcio ser decretado independente da manifestação da outra parte não é tão pacífica em diversos julgados pelos Tribunais...
Reza o art. 189 do Código Fux que nos processos de DIVÓRCIO, por exemplo, haverá tramitação com segredo de justiça:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
(...)
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
(...)"
Via de regra a cremação deverá ser manifestada em vida pelo interessado. Reza o par. 2º do art. 77 da Lei de Registros Públicos que:
"§ 2º A cremação de cadáver SOMENTE será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".
O Direito de Habitação tem regra hoje no art. 1.831 do Código Civil. Como já anotamos aqui, houve drástica modificação (e muita gente não percebeu) por ocasião da nova codificação, de modo que agora, por exemplo, o NOVO CASAMENTO - ou UNIÃO ESTÁVEL - do(a) viúvo(a) não é mais causa da extinção do direito...
O registro da ata deve ser feito no Cartório de Títulos e Documentos - RTD e a alteração no Cartório do Registro de Imóveis - RGI. Como já falamos aqui, a competência dos Registros Públicos está delineada na Lei 6.015/73, servindo também a Lei Federal 8.935/94 para elencá-los. Diz o art. 5º da referida Lei de Notários e Registradores: