Quais são os gastos envolvidos na regularização através da Usucapião Extrajudicial?

O procedimento de regularização imobiliária através da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL já não é mais tão novo (inaugurado em 2015, com o NCPC) porém muitos colegas Advogados infelizmente ainda não o conhecem bem; lamentavelmente muitos Cartórios ainda são relutantes para a prática dos atos (tanto a ATA NOTARIAL quanto o REGISTRO) e com isso, o principal beneficiário desse instituto (o cidadão que deseja o RGI do seu imóvel, sobre o qual já preenche os requisitos legais para a Usucapião) acaba prejudicado na medida em que cada vez mais afastado fica da solução extrajudicial que é mais rápida sim - porém, naturalmente exige um conhecimento que infelizmente não trazemos da FACULDADE.⁣

O procedimento tem linhas definidas no art. 216-A da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73) introduzido pelo CPC/2015. Modificações foram oportunamente introduzidas pela Lei 13.465/2017 e no mesmo ano foi editado pelo CNJ o Provimento CNJ 65/2017 que regulamentou em nível nacional o procedimento. Juntamente com as regulamentações estaduais - que devem harmonicamente ser aplicadas - e tudo isso à luz das regras de DIREITO NOTARIAL, REGISTRAL e normas específicas da seara EXTRAJUDICIAL - terá o Advogado todo o ARSENAL necessário para atuação. A segurança vem com a prática.⁣

Ponto muito importante a ser considerado, especialmente pelos não familiarizados com o assunto e principalmente os interessados na regularização do seu imóvel através da Usucapião feita em Cartórios (que não exige processo judicial mas requer obrigatoriamente a presença de ADVOGADO) é a questão dos custos. Como já falamos em outras passagens, é plenamente possível - assim como ocorre com outras soluções do extrajudicial - que também a Usucapião Extrajudicial seja feita sob o pálio da GRATUIDADE, com total isenção de custos: para tanto deverão ser observadas as regras estaduais que regulam este direito constitucionalmente reconhecido. Já adianto que no RIO DE JANEIRO a normatização está albergada no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013, disponível em nosso site: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156

Excepcionados os casos onde será o procedimento processado com isenção de custas e emolumentos, temos que incidirão as regras gerais que legitimam ao Oficial do Registro e ao Tabelião a percepção da sua JUSTA REMUNERAÇÃO, nos termos da Lei Federal 8.935/94:⁣

"Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos EMOLUMENTOS INTEGRAIS pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei".⁣

Ninguém trabalha de graça e o Tabelião e o Oficial do Registro Público também não podem deixar de receber pelos atos praticados; deve, portanto, haver a respectiva FONTE DE CUSTEIO - como acontece também no Rio de Janeiro, através de fundo próprio (art. 2º, Lei Estadual 6.370/2012).⁣

No procedimento de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL deverão ser custeadas pelo interessado as despesas relacionadas a:⁣

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - que devem observar a TABELA DA OAB que é atualizada mensalmente (pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro), não devendo o profissional cometer a infração de fixá-los de forma inferior ao mínimo fixado na Tabela (art. 41 do Código de Ética);⁣

2. ATA NOTARIAL - a ata Notarial é PEÇA OBRIGATÓRIA no procedimento de Usucapião Extrajudicial. Como todo e qualquer serviço prestado pelos Cartórios tem seu valor fixado em Tabela que é atualizada anualmente pela CGJ. Em nosso site é possível proceder a uma SIMULAÇÃO dos valores, com base nas regras do RIO DE JANEIRO. Veja em: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/11

3. CERTIDÕES - a Usucapião Extrajudicial exige tanto na fase da Ata Notarial (no Tabelionato de Notas) e especialmente na fase da tramitação e Registro (no Cartório do RGI) diversas certidões. Tudo vai depender do caso concreto, sendo tarefa hercúlea cotar os valores sem conhecer do caso concreto;⁣

4. PLANTA E MEMORIAL - não são todas as hipóteses de Usucapião Extrajudicial que exigirão PLANTA e MEMORIAL (vide Provimento CNJ 65/2017), todavia, quando o caso exigir, Profissional habilitado (Arquiteto ou Engenheiro) deverá ser contratado para a função, sendo devidos, por óbvio, seus honorários profissionais;⁣

5. REGISTRO - a Usucapião efetivamente tem sua tramitação - e fase mais importante, assim consideramos - junto ao Cartório do REGISTRO DE IMÓVEIS, onde efetivamente o conhecimento do Advogado deve ser posto à prova, não só com relação às regras de Direito Imobiliário e Direito das Coisas, mas especialmente no que diz respeito às normas do âmbito EXTRAJUDICIAL e DIREITO NOTARIAL e REGISTRAL. Nessa última fase (dividida em diversas etapas, como falamos em https://www.instagram.com/p/CZjIXrlunIF/) o "mérito" do pedido será examinado pelo Registrador Imobiliário e o desfecho poderá ser favorável ou não, pelo registro ou pela rejeição.⁣

DEVO DESTACAR que inexistirão custos no procedimento relacionados a imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI) já que inexiste transmissão imobiliária: a aquisição é originária e não derivada. A depender do caso concreto pode sim haver custos a serem resolvidos relacionados a IPTU, dentre outros, mas tudo dependerá da análise de cada caso concreto.⁣

CHAMO ATENÇÃO nessa última fase do REGISTRO com relação aos custos na etapa das NOTIFICAÇÕES (art. 10 do Provimento CNJ 65/2017). Observamos como regra que elas costumam ser realizadas pelo Oficial do REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (ainda que o regramento apresente quatro opções e dentre elas, reste claro que a Notificação Extrajudicial realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos será a forma mais ONEROSA, a depender da Tabela de Emolumentos do caso concreto, como acontece no Rio de Janeiro onde por exemplo, em 2022, uma notificação extrajudicial contendo razoáveis 21 páginas - incluindo os anexos exigidos pelo Provimento - que podem com facilidade variar de quantidade de folhas, dependendo do caso concreto - pode custar R$ 389,05 cada uma). Ponderemos que a regra exige a notificação de TODOS OS TITULARES de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título, cf. art. 10. Os mesmos podem inclusive ser notificados no endereço dos imóveis vizinhos assim como no endereço residencial diferente, declarado no RGI (hipótese muito comum inclusive). A ONEROSIDADE pode ficar ainda mais evidente quando se tratar de TITULAR FALECIDO deixando diversos herdeiros sem que haja inventariante ou nomeado específico para assinar por todos, como alude o art. 12.⁣

A possibilidade da escolha de qualquer uma das formas é demonstrada pela orientação do Registrador Imobiliário, Dr. MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial - Doutrina e Jurisprudência. 2021):⁣

"A notificação PODE SER FEITA pelo Oficial do Registro de Imóveis ou por seu preposto, por meio do Oficial do Registro de Títulos e Documentos ou seu preposto, ou por Carta com Aviso de Recebimento".⁣

O igualmente brilhante Registrador Imobiliário Dr. FRANCISCO NOBRE (Manual da Usucapião Extrajudicial. 2018) aponta as quatro formas disponíveis:⁣

"As notificações a titulares de direitos podem ser realizadas por quatro diferentes formas: pessoalmente, pelo REGISTRADOR DE IMÓVEIS que processa o pedido, ou escrevente por ele autorizado, desde que o notificando seja residente em município abrangido pela sua área de delegação; pessoalmente, por intermédio do OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, ou de escrevente por ele autorizado, na respectiva área de atuação, ainda que coincidente com a do registrador imobiliário; pelo CORREIO, com aviso de recebimento, independentemente do local de destino; por EDITAL, nas hipóteses legais.⁣

POR FIM, temos que, por medida de razoabilidade e economia de recursos, a opção dos Correios (prevista na Lei e no Provimento do CNJ) deve ser priorizada como primeira medida já que em sendo positivo o resultado já se evitariam custos elevados com as outras formas, principalmente a notificação pelo Oficial do RTD. ⁣⁣