moradia

A viúva arrumou um novo marido. Temos mesmo que tolerar seu alegado “Direito de Habitação “??

O DIREITO DE HABITAÇÃO sofreu importantes mudanças com a nova Codificação de 2002. Pelo regramento anterior, do CC/1916, tinha caráter de DIREITO VIDUAL pois era condicionado à preservação da VIUVEZ do (a) sobrevivente, dessa forma, novo casamento ou união era motivo para sua extinção (art. 1.611, par.2º). Com o CCB/2002 consagra-se como DIREITO VITALÍCIO e o art. 1.831 assim passa a regrar tal direito:

A viúva tinha outros imóveis. Ainda assim terá Direito de Habitação no imóvel que morava com o falecido?

O Direito de Habitação tem regra hoje no art. 1.831 do Código Civil. Como já anotamos aqui, houve drástica modificação (e muita gente não percebeu) por ocasião da nova codificação, de modo que agora, por exemplo, o NOVO CASAMENTO - ou UNIÃO ESTÁVEL - do(a) viúvo(a) não é mais causa da extinção do direito...

Por quanto tempo devo guardar meu Instrumento Particular de Compra e Venda?

O Instrumento Particular de Compra e Venda pode ser utilizado dentro de um processo de Usucapião para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários. A grande questão é manter esse (e outras provas, essencialíssimas para o sucesso do procedimento) até que se complete o TEMPO NECESSÁRIO para a propositura da Ação (que pode ser de 5, 10, 15 anos, por exemplo).