É verdade que os filhos da minha atual esposa podem ficar com minha herança?
POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL os descendentes da mesma classe têm OS MESMOS DIREITOS à sucessão de seus ascendentes.
POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL os descendentes da mesma classe têm OS MESMOS DIREITOS à sucessão de seus ascendentes.
O título hereditário de "filho" não se perde com a idade dos herdeiros e muito menos quando o genitor CONTRAI (parece doença né?) novos casamentos ou uniões, até o fim da vida. Nesse sentido, HERDEIROS NECESSÁRIOS que são - na forma do art. 1.845 do Codex, todos os descendentes deverão herdar tudo aquilo que o pai comum deixar, desimportando que sejam filhos de outros tantos casamentos ou uniões - e até mesmo independentemente de serem filhos havidos de relações que não chegaram nem mesmo a configurar união estável ou casamento... a própria lei já assim define no polêmico art.
Muitos podem ainda não saber mas a expedição de Certidões de Nascimento pode ser feita diretamente no Estabelecimento de Saúde onde ocorre o nascimento.
O TESTAMENTO é um instituto do Direito Sucessório presente também no Direito Notarial, na medida em que um dos seus tipos (o TESTAMENTO PÚBLICO) é feito em Tabelionato de Notas. Bom sempre recordar para os ainda desavisados que o Testamento não é autoexecutável - ou seja, será necessário um processo de Inventário para que a vontade do falecido seja cumprida - podendo inclusive tal Inventário se processar na forma EXTRAJUDICIAL, também em Cartório de Notas, com assistência de Advogado, caso preenchidos os requisitos presentes em diversos Códigos de Normas Extrajudiciais dos Estados.
Via de regra a cremação deverá ser manifestada em vida pelo interessado. Reza o par. 2º do art. 77 da Lei de Registros Públicos que:
"§ 2º A cremação de cadáver SOMENTE será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".
O Direito de Habitação tem regra hoje no art. 1.831 do Código Civil. Como já anotamos aqui, houve drástica modificação (e muita gente não percebeu) por ocasião da nova codificação, de modo que agora, por exemplo, o NOVO CASAMENTO - ou UNIÃO ESTÁVEL - do(a) viúvo(a) não é mais causa da extinção do direito...