Invadiram a minha casa sob o pretexto de "Usucapião"... e agora?

A solução pode estar numa das Ações Petitórias, como a Ação Reivindicatória. Ensina o mestre LUIZ ANTONIO SCAVONE (Direito Imobiliário. 2020) que "AÇÃO REIVINDICATÓRIA é a ação real que permite ao PROPRIETÁRIO da coisa retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua". Trata-se, como se vê pela redação do art. 1.228 do CCB/2002 de uma Ação baseada no DIREITO DE PROPRIEDADE (causa de pedir). Reza o referido artigo do Código Reale:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

É importante anotar que, com base em julgados da Corte Superior, na Ação Reivindicatória deverá o autor demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova do DOMÍNIO da coisa, 2) IDENTIFICAÇÃO perfeita e individualizada da COISA perseguida e 3) a prova de que a parte ré a possua ou a detenha INJUSTAMENTE. (REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI J. em: 18/11/2010).

Por fim, relembra o renomado jurista que a USUCAPIÃO poderá ser arguida em matéria de defesa (Súmula 237 da Corte Suprema) na Ação Reivindicatória caso o Réu/Ocupante já preencha seus requisitos, o que por certo desaguará numa sentença de IMPROCEDÊNCIA em desfavor do Autor. A jurisprudência do TJMS ilustra bem a "quaestio":

"TJMS. 0841883-90.2014.8.12.0001. J. em: 26/11/2020. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS – PLEITO REIVINDICATÓRIO AFASTADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovados os requisitos da prescrição aquisitiva nos autos da ação reinvidicatória, deve ser julgado improcedente o pedido reivindicatório, por força de reconhecimento do usucapião como matéria de defesa".