Trata-se de uma forma (menos custosa e demorada que os tradicionais processos judiciais de usucapião) que permite a regularização de imóveis ocupados dentro do prazo exigido por Lei, observados os requisitos.
Na definição da ilustre Des. RENATA MACHADO COTTA (Proc. 0029103-38.2011.8.19.0042), acerca do fenômeno da Usucapião, que pela sua exemplar clareza e precisão de sempre merece ser repetida:
Modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, a usucapião decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade".
Mesmo imóveis sem escritura e/ou sem registro, sem IPTU, sem documentos, podem se beneficiar desta medida.
Desde 2015 por ocasião do novo CPC/2015 se tornou possível a realização da Usucapião pela via extrajudicial (sem processo judicial, tudo diretamente em Cartório com assistência de Advogado).
Na definição da melhor doutrina (PEREIRA, Caio. Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003) "usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei."
São algumas espécies de Usucapião:
Modalidade | Prazo de ocupação | Requisitos | Fundamento legal |
Usucapião Extraordinária | 15 anos | Posse mansa, pacífica e ininterrupta; não precisa boa fé nem título | Art. 1.238 do CCB |
Usucapião Extraordinária de prazo reduzido | 10 anos | Posse mansa, pacífica e ininterrupta; estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo. Não precisa boa fé nem título | Par. único do art. 1.238 do CCB |
Usucapião Especial Urbana | 05 anos | Área urbana máxima de 250mts2, utilização como moradia, posse tranquila e sem oposição, não possuir o requerente outro imóvel. Não precisa boa fé nem título | Art. 1.240 do CCB |
Usucapião Ordinária | 10 anos | Posse mansa, pacífica e ininterrupta; justo título e boa fé | Art. 1.242 do CCB |
Usucapião Ordinária de prazo reduzido | 05 anos | Posse mansa, pacífica e ininterrupta; justo título, boa fé e aquisição onerosa com registro cancelado posteriormente, tendo estabelecido no imóvel sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico | Par. único do art. 1.242 do CCB |
Usucapião Especial Rural | 05 anos | Área rural não superior a 50 hectares, torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família, estabelecendo nela sua moradia, posse tranquila e sem oposição, não possuir outro imóvel nem rural nem urbano. Não precisa boa fé nem título | Art. 1.239 do CCB |
Pelas regras do novo CPC a tramitação da Usucapião Extrajudicial se dará no Cartório de Imóveis competente pelo registro do imóvel usucapiendo. Para a tramitação será necessário encartar a Ata Notarial de reconhecimento de posse para fins de usucapião extrajudicial - ata notarial esta a ser lavrada em Cartório de Notas que diligenciará até o local do imóvel, portanto, temos que o procedimento deverá se iniciar no Cartório de Notas sendo concluído no Cartório do Registro de Imóveis - sendo certo que a assistência de Advogado é obrigatória no procedimento (art. 216-A da Lei 6.015/73).
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