Meta n. 01 para o Ano Novo: regularizar meu imóvel por Usucapião Extrajudicial. Mas quanto vai custar?
O ANO NOVO SURGE e com ele o reajuste de diversos custos do nosso cotidiano, dentre eles os CUSTOS CARTORÁRIOS.
O ANO NOVO SURGE e com ele o reajuste de diversos custos do nosso cotidiano, dentre eles os CUSTOS CARTORÁRIOS.
TODA CAUTELA é pouca na hora da compra do seu imóvel (especialmente se for o primeiro). Não se deixe levar pela emoção - ou pelo menos TENTE. Ter sangue frio nessa hora e pensar 10 vezes pode te livrar de muitos problemas e lhe fazer poupar muito tempo e dinheiro...
O VALOR cobrado pelos Cartórios pelas ESCRITURA e pelo REGISTRO de imóveis obedece estritamente ao fixado pelas Portarias de Custas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça periodicamente. Em 2021, aqui no Rio de Janeiro, ela é a PORTARIA CGJ/RJ 1794/2020, que teve efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.
Sobre a questão da cobrança é preciso anotar que os Cartórios estão obrigados a cobrar somente os valores previstos na referida tabela, não podendo conceder nem mesmo DESCONTOS, como determina o art. 128 do Código de Normas Fluminense:
SIM - existem casos em sede de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL onde serão dispensadas as intimações/notificações de TITULARES DOS DIREITOS registrados ou averbados na matrícula do IMÓVEL USUCAPIENDO e dos IMÓVEIS CONFINANTES e ocupantes a qualquer título, como dispõe o Provimento CNJ 65/2017 que regulamenta o instituto.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL não admite conflito - até porque, conflito sobre o imóvel é matéria que o JUIZ DE DIREITO deve dar solução, respeitada a ampla defesa, ampla dilação probatória etc - ou seja, elementos estranhos aos atos praticados em Cartório - ainda que um ponto de esperança extrajudicial verifiquemos, desde já, no artigo 18 do PROVIMENTO CNJ 65/2017 que permite ao ilustre Registrador Imobiliário promover a conciliação ou a mediação entre as partes, valendo a transcrição:
O procedimento de Usucapião Extrajudicial, como já sabemos, é desenvolvido SEM PROCESSO JUDICIAL, com assistência de Advogado, no âmbito dos Cartórios Extrajudiciais, envolvendo num primeiro momento a realização da ATA NOTARIAL a cargo do Tabelionato de Notas e num segundo momento, o REGISTRO a cargo do Registro de Imóveis, onde efetivamente trabalham Advogado e Registrador em busca do reconhecimento da prescrição aquisitiva, na forma da Lei, em favor do requerente.
Determinado dipositivo do Código Civil excepciona a NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA para alguns casos. Reza o referido art. 108 que,