Inventário Extrajudicial

Amo meus irmãos mas não quero deixar para eles minha herança. O que posso fazer?

Haverá casos onde o TITULAR dos bens não deixará descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro. Neste caso aponta a Lei que serão seus HERDEIROS os seus COLATERAIS. A doutrina do ilustre Advogado GUSTAVO TEPEDINO (Fundamentos do Direito Civil. Direito das Sucessões. 2021) esclarece:

Meu marido morreu e não temos filhos. A herança é toda minha, certo?

A ordem de vocação hereditária é assunto de extrema importância no Direito Sucessório sendo muito importante conhecer suas peculiaridades para a realização do Inventário, seja ele JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL. A forma de divisão e distribuição dos bens deve observar a ordem vigente ao tempo da transmissão, que se dá, no caso das sucessões, no exato momento do óbito, ainda que os herdeiros nem mesmo saibam do falecimento do parente.

Se os herdeiros “renunciarem” em favor da viúva, ainda assim precisam pagar o ITD?

A renúncia representa ato FORMAL e SOLENE que deve ser manifestado depois do óbito do autor da herança e representa repúdio total à herança. A doutrina construiu e a jurisprudência acolheu a figura da "renúncia translativa", que na verdade não passa de uma CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, já que, em essência, RENÚNCIA NÃO PODE SER MANIFESTADA EM FAVOR DE ALGUÉM específico: isso é Cessão de Direitos Hereditários. Cessão de Direitos Hereditários é ato que faz nascer a exigência de recolhimento de tributos: a) pelo recebimento da herança e b) pela transmissão da herança.

Ainda preciso de Alvará para assinar a Compra e Venda de Imóveis vendidos pelo “De Cujus”?

Até a Lei 11.441/2007 (que instituiu o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL) as obrigações passivas deixadas pelo morto (como por exemplo a outorga de uma Escritura Pública) somente poderiam ocorrer mediante a expedição de um ALVARÁ JUDICIAL, obtido através de processo judicial. A referida Lei mudou o contexto e, a partir da nomeação (obrigatória) de um representante do Espólio, no corpo da Escritura, obrigações pendentes poderão ser resolvidas com mais facilidade. Reza o art.

Os bens colacionados devem ser considerados para fins de custas no Inventário?

Não é comum em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL vermos em prática o instituto da "COLAÇÃO" até mesmo por conta das peculiaridades deste tipo de Inventário, onde a consensualidade deve imperar e não nos parece razoável que um herdeiro exija a conferência dos bens pelos outros. Pois bem, na clássica doutrina de CAIO MARIO (Instituições de Direito Civil. 2018),

Casada na Separação Legal de Bens, tem direito a viúva à metade do saldo bancário deixado pelo morto?

A ordem de vocação hereditária é matéria importantíssima e nuclear no que diz respeito às normas do DIREITO DAS SUCESSÕES, sendo sempre necessário gizar que entre o CCB/1916 e o CCB/2002 muita coisa mudou - e mais recentemente, com os julgados do STF que condenaram a odiosa discriminação entre UNIÃO ESTÁVEL e CASAMENTO, conferindo, a partir deles, igualdade de tratamento para fins sucessórios (vide RE 878.694 e 

A criação de uma Holding pode ser uma boa forma de Planejamento Sucessório?

Holding

Conceitua PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA (Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias. 2020) que são HOLDINGS PATRIMONIAIS "aquelas [sociedades] cujo ativo é constituído apenas por bens móveis e imóveis -, já que são estas de EXTREMA RELEVÂNCIA para o planejamento matrimonial, sucessório, familiar ou mesmo para a mera e simples ADMINISTRAÇÃO dos bens".

Será sempre mais vantajoso converter o Inventário Judicial em Extrajudicial?

Minha dica para você é PONDERE, coloque na balança e faça - caso você não seja o (a) Advogado (a) do caso - com auxílio do seu Advogado (a). A via EXTRAJUDICIAL já está escancaradamente provada que é mais RÁPIDA e DINÂMICA - e por isso mais vantajosa - que a via judicial.

Direito de Habitação mesmo se a viúva for dona de diversos outros bens imóveis?

Como já vimos aqui, o Direito de Habitação em favor da (o) viúva (o) sofreu importantes modificações com o CCB/2002. Suas regras estão assentadas no art. 1.831 do CCB que agora não mais determina, por exemplo, sua extinção quando e se a viúva contrair novo casamento ou união estável. Com o advento da Lei 10.406/2002 tal direito passa a ser VITALÍCIO em favor da viúva.

Os valores que recebi a título de VGBL precisam entrar no inventário para igualar a legítima?

Para fins de Inventário as aplicações em fundos de previdência privada terão tratamento semelhante às verbas de natureza securitária, não integrando, dessa forma, o acervo hereditário e por tal razão, afastadas da COLAÇÃO, não representando sua destinação, em ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. Neste sentido, se o titular pretende fazer uso deste instrumento (especialmente visando fugir de altas tributações, mediante PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO) tais verbas não devem mesmo entrar em Inventário, seja ele judicial ou EXTRAJUDICIAL.