Inventário Extrajudicial

Mamãe faleceu mas sou o único filho vivo hoje. Meus sobrinhos têm algum direito??

O fato de alguns filhos do autor da herança já terem falecido ANTES deste pode fazer nascer para eventuais descendentes do primeiro falecido direito ao quinhão hereditário que este receberia se vivo fosse. Tal regra estampada no art. 1.851 do atual Código Civil é explicada pelo ilustre Professor e Advogado Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões.

Preciso mesmo averbar as casas antes de realizar o Inventário?

Em que pese não ser uma regra que se vê com a frequência desejada - especialmente em processos JUDICIAIS de Inventário - a necessidade de averbação das construções para fins de inventário decorre da Lei. Especificamente a Lei de Registros Publicos (art. 167, inc. II, item 4).

Tenho Promessa de Compra e Venda não registrada. Posso regularizar por Usucapião Extrajudicial?

A Usucapião é por excelência uma forma de REGULARIZAÇÃO imobiliária, através da qual o acervo cartorário passa a espelhar a realidade fática do imóvel. Não são poucos os imóveis que ostentam uma determinada situação na vida real divergindo e muito daquela constante do acervo cartorário (construções não averbadas, glebas que hoje já estão informalmente divididas e habitadas etc).

Na mesma Escritura de Inventário Extrajudicial posso fazer Cessão de Direitos Hereditários?

O Inventário Extrajudicial - é bom sempre lembrar - ato notarial que é, materializa-se por uma Escritura Pública lavrada por Tabelião de Notas. Nesse sentido, a ela também aplica-se a regra segundo a qual no mesmo ato poderão estar reunidas diversas manifestações de vontade. No Estado do Rio de Janeiro a regra encontra-se explícita no ITEM 9 do tópico "VII - Tabelionato de Notas" da Portaria CGJ/RJ 74/2013 da CGJ que descortina os "Entendimentos Consolidados sobre a Cobrança de Emolumentos pelos Serviços Extrajudiciais do Rio de Janeiro", que afirma:

OK, faço um Testamento mas e se eu deixar outros bens na época da morte? Como fica o Inventário?

A sucessão testamentária é aquela que se verifica quando o falecido deixou testamento. Como sempre lembramos aqui, uma das últimas e louváveis novidades do EXTRAJUDICIAL é a possibilidade de realizar o Inventário mesmo quando o morto tenha deixado testamento. O testamento pode ser feito em qualquer Cartório de Notas ou mesmo de forma PARTICULAR, como informa o inciso III do art. 1.862 tal como o 1.876 do Código Reale.

Testamento Público lavrado por Tabelião fora do seu município de delegação é válido?

O tema TERRITORIALIDADE em questões extrajudiciais requerer bastante atenção. Nos termos do art. 9º da LNR o "Tabelião de Notas NÃO PODERÁ praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".

Posso lavrar a Escritura de Inventário e Partilha em qualquer Cartório de Notas mesmo?

O Inventário Extrajudicial diferencia-se do JUDICIAL por diversas razões como já comentamos em diversas postagens. Uma importante e peculiar diferença é que ele é totalmente divorciado das regras de COMPETÊNCIA do Código de Processo Civil.

O Inventário Extrajudicial pode ser feito quando existem dívidas e credores do Espólio?

Não podemos nunca perder de vista que o objetivo primordial do INVENTÁRIO não é distribuir os bens (créditos) da herança deixada pelo defunto, sem considerar primeiro eventuais dívidas (que também compõe o acervo hereditário). Na verdade, a Lei desenhou o procedimento para primordialmente SALDAR todas as dívidas deixadas pelo falecido e, aí sim, resolvidas todas elas, é que a divisão do "crédito" será feita. A lição de MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) não deixa dúvidas:

Iniciei o Inventário e vi que o imóvel da herança ainda está em nome do meu Tataravô. E agora?

Um dos princípios basilares e inafastáveis no Registro de Imóveis é aquele que trata da CONTINUIDADE. Não pode haver quebra do elo de continuidade entre o titular registral e aquele que pretende, com a regularização/mutação registral, se tornar o atual proprietário. Na magistral e impecável doutrina de AFRÂNIO DE CARVALHO (Registro de Imóveis. 1998):