PROVIMENTO CGJ Nº 23/2016 (D.O. de 12/05/2016) - Regulamenta a Usucapião Extrajudicial nos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis no Estado do Rio de Janeiro.

PROVIMENTO CGJ Nº 23/2016

(D.O. de 12/05/2016)

 

Regulamenta a Usucapião Extrajudicial nos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis no Estado do Rio de Janeiro.

 

 

A Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria Geral de Justiça orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais;

 

Imóvel sem Escritura e Registro? Regularize mais facilmente através da Usucapião Extrajudicial

Desde o novo CPC/2015 tornou-se mais fácil a regularização de bens imóveis que não possuem RGI em nome do ocupante, popularmente os chamados imóveis de posse. Até então o ocupante somente pela via judicial era possível, através da usucapião, conseguir a propriedade do imóvel ocupado, atendidos os requisitos da Lei. Agora com a nova Lei é possível conseguir a propriedade plena do imóvel só que sem ir a justiça, tudo diretamente em Cartório.

PROVIMENTO CGJ nº 62/2018 (D.O. de 20/12/2018) - Central RCPJ RJ

PROVIMENTO CGJ nº 62/2018

(D.O. de 20/12/2018)

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956/2015;

 

Alteração do regime de bens por escritura pública

Recentemente foi notícia em alguns boletins especializados o episódio do casal do Rio Grande do Sul que utilizando-se do procedimento do §2º do art. 1.639 do NCC tentou alterar o regime de bens (da comunhão parcial para separação de bens) mas que em primeira e segunda instâncias somente obtiveram pronunciamento judicial favorável à modificação do regime apenas, negada a efetiva partilha do patrimônio até então amealhado.

Cessão de direitos hereditários de bens singulares: possibilidade

Por Zeno Veloso*

Aberta a sucessão, o co-herdeiro pode ceder o seu direito à mesma, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública. Esta forma é da substância do ato; a cessão de direitos hereditários celebrada por instrumento particular é nula de pleno direito. E é necessária a outorga conjugal, a não ser que o regime do casamento seja da separação absoluta.