O Pacto Antenupcial pode ser uma boa forma de Planejamento Patrimonial?

QUEM PLANEJA um caminho, uma viagem, um trajeto tende sempre a ter uma experiência mais tranquila e mais segura. Na grande maioria das vezes prevenir vai ser mais barato, inclusive, do que remediar. Muitas vezes pode ser até mesmo bem mais efetivo. Um bom planejamento do patrimônio da Família pode iniciar sim em gerações anteriores, mais previdentes (e inteligentes) ao adotar importantes instrumentos como os PACTOS ANTENUPCIAIS.

Será sempre mais vantajoso converter o Inventário Judicial em Extrajudicial?

Minha dica para você é PONDERE, coloque na balança e faça - caso você não seja o (a) Advogado (a) do caso - com auxílio do seu Advogado (a). A via EXTRAJUDICIAL já está escancaradamente provada que é mais RÁPIDA e DINÂMICA - e por isso mais vantajosa - que a via judicial.

A viúva, ocupante por Direito de Habitação, pode usucapir o imóvel onde então reside?

A Usucapião não nasce pra quem quer, mas pra quem reúne cabalmente os requisitos - e eles podem ser vários, a depender da modalidade pretendida. Sabemos que há modalidades que exigem 2, 5, 10 e 15 anos de tempo de exercício da posse qualificada. A posse que leva até a usucapião não é qualquer posse: ela tem que refletir o ânimo de dono, sendo certo que há casos onde a posse muda de caráter, quando então pode, dependendo das peculiaridades de cada caso, iniciar a partir daí a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva.

Na União Estável há também o direito de habitação em favor da(o) “Viúva(o)”?

Relendo com atenção o art. 1.831 do CCB/2002 conseguimos observar que a nova codificação nele não incluiu expressamente o companheiro supérstite. Técnicamente não pode ser chamada de "VIÚVO (A)" porque a união estável, sabemos, não titulariza "casamento", mas a situação é análoga: trata-se da pessoa que resta sobreviva com o falecimento do seu par. A redação aludida diz:

Direito de Habitação mesmo se a viúva for dona de diversos outros bens imóveis?

Como já vimos aqui, o Direito de Habitação em favor da (o) viúva (o) sofreu importantes modificações com o CCB/2002. Suas regras estão assentadas no art. 1.831 do CCB que agora não mais determina, por exemplo, sua extinção quando e se a viúva contrair novo casamento ou união estável. Com o advento da Lei 10.406/2002 tal direito passa a ser VITALÍCIO em favor da viúva.

Usucapião Extrajudicial resolvido em seis meses. Será?

SERÁ MESMO??? Não nos parece ser a realidade que muitos colegas informam: resolver definitivamente a regularização de um imóvel através do procedimento de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (art. 216-A da Lei de Registros Publicos) muito rapidamente, em no máximo 06 (seis) meses...

Os valores que recebi a título de VGBL precisam entrar no inventário para igualar a legítima?

Para fins de Inventário as aplicações em fundos de previdência privada terão tratamento semelhante às verbas de natureza securitária, não integrando, dessa forma, o acervo hereditário e por tal razão, afastadas da COLAÇÃO, não representando sua destinação, em ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. Neste sentido, se o titular pretende fazer uso deste instrumento (especialmente visando fugir de altas tributações, mediante PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO) tais verbas não devem mesmo entrar em Inventário, seja ele judicial ou EXTRAJUDICIAL.

Há incidência de ITBI no caso da retrovenda exercida, oriunda do pacto na Compra e Venda?

A RETROVENDA tem base legal no art. 505 e seguintes do CCB/2002. Também referenciada como "DIREITO DE RETRATO", é manejada como PACTO ADJETO dentro da Escritura de Compra e Venda. Segundo lição do ilustre Registrador Imobiliário ADEMAR FIORANELLI (Direito Registral Imobiliário. 2001):

Já que o direito da viúva é vitalício, podemos cobrar aluguel pelo Direito de Habitação?

Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CM9UlocjKok/) o Direito Real de Habitação em favor da (o) Viúva (o) é VITALÍCIO nos termos do art. 1.831 do CCB/2002, diferentemente do que ocorria com a Codificação anterior. Nesse sentido, os herdeiros do (a) falecido (a) deverão, configurado o Direito de Habitação, respeitar seu exercício pelo cônjuge sobrevivente. Poderia, no entanto, exigir da (o) viúva (o) ALUGUEL pela ocupação?

A viúva arrumou um novo marido. Temos mesmo que tolerar seu alegado “Direito de Habitação “??

O DIREITO DE HABITAÇÃO sofreu importantes mudanças com a nova Codificação de 2002. Pelo regramento anterior, do CC/1916, tinha caráter de DIREITO VIDUAL pois era condicionado à preservação da VIUVEZ do (a) sobrevivente, dessa forma, novo casamento ou união era motivo para sua extinção (art. 1.611, par.2º). Com o CCB/2002 consagra-se como DIREITO VITALÍCIO e o art. 1.831 assim passa a regrar tal direito: