União Estável: Ela dorme comigo todo final de semana. Tô correndo riscos?

"NÃO É QUALQUER RELAÇÃO AMOROSA QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL", já alertava a doutrina de Milton Paulo de Carvalho (Código Civil Comentado. 2015).

"NÃO É QUALQUER RELAÇÃO AMOROSA QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL", já alertava a doutrina de Milton Paulo de Carvalho (Código Civil Comentado. 2015).
Sabemos todos que o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL envolve custos como as Certidões necessárias, os Honorários Advocatícios, os Emolumentos do Cartório de Notas (assim como do RGI, quando envolve bens imóveis) além do ITD (ou ITCMD, como queira) além de eventuais outros custos conforme a particularidade do caso em análise. Como proceder quando os interessados/herdeiros não podem arcar com os referidos custos porém o(a) falecido(a) deixou dentre outros bens, saldo inacessível em conta bancária? Possui o Cartório Extrajudicial algum meio para viabilizar o acesso a tais somas?

Bom, certamente para o ilustre João de Barro ter uma casa de posse não é e nunca será problema.... mas para nós? Aí a coisa pode ser mais séria e dependerá das particularidades do caso...
SERÁ? Não teria tanta certeza...
Ensina o mestre e ilustre Registrador Paulista ADEMAR FIORANELLI (Direito Registral Imobiliário. 2001) que a par do tradicional BEM DE FAMÍLIA instituído convencional e voluntariamente, por Escritura Pública [ou por Testamento], existirá o BEM DE FAMÍLIA LEGAL, que diferencia-se do primeiro por independer da vontade do instituidor, operando-se "ex vi legis".
NÃO PODE... a bem da verdade não foi a intenção do Legislador criar um CAMINHO MAIS FÁCIL porém mais oneroso. Como sempre recomendamos a colegas e clientes, é preciso utilizar a via extrajudicial com sabedoria. Exigir o recibo é DIREITO do usuário assim como é DEVER da Serventia Extrajudicial fornecê-los (art. 30, inc. IX da LNR).
SIM é verdade. O vínculo de parentesco, por AFINIDADE, não se extingue quando se encerra o Casamento/União Estável. A regra é antiga, já estava no CCB/1916 e retornou aperfeiçoada, com todo acerto, no CCB/2002, que reza:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
(...)
§2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".
Todo mundo sabe que Bancos emprestam dinheiro esperando a devida remuneração (juros), porém o grande problema ocorre quando há na contratação aspectos como a onerosidade excessiva somada à vulnerabilidade de quem contrata, como acontece muitas vezes nos casos de IDOSOS, APOSENTADOS e PENSIONISTAS.
Mamãe avaliou e já de longe já dizia que o casamento não era a melhor solução para os dois... mas, como (quase sempre) o filho não deu ouvidos, estava "cego" e o resultado não tardou: agora teve que dar a metade de tudo que pagou sozinho para a ex-mulher (ou ex-companheira).... mas será que isso está certo?
O Pacto Antenupcial é um excelente instrumento que os "pombinhos" podem lançar mão antes do Casamento, afastando com isso - posso afirmar por experiência e vivência do Cartório - muitos problemas e pessoas interesseiras... imagina se o indivíduo interesseiro vai querer casar com a pessoa sabendo que não amealhará um centavo se quer já que o Casamento se dará, por exemplo, na mais COMPLETA E ABSOLUTA SEPARAÇÃO DE BENS??