Inventário Extrajudicial

Não tenho grana para finalizar o Inventário Extrajudicial mas há saldo bancário. Cabe Alvará para pagar as despesas?

Sabemos todos que o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL envolve custos como as Certidões necessárias, os Honorários Advocatícios, os Emolumentos do Cartório de Notas (assim como do RGI, quando envolve bens imóveis) além do ITD (ou ITCMD, como queira) além de eventuais outros custos conforme a particularidade do caso em análise. Como proceder quando os interessados/herdeiros não podem arcar com os referidos custos porém o(a) falecido(a) deixou dentre outros bens, saldo inacessível em conta bancária? Possui o Cartório Extrajudicial algum meio para viabilizar o acesso a tais somas?

O Inventário feito em Cartório pode ser mais CARO que o feito pela via Judicial?

NÃO PODE... a bem da verdade não foi a intenção do Legislador criar um CAMINHO MAIS FÁCIL porém mais oneroso. Como sempre recomendamos a colegas e clientes, é preciso utilizar a via extrajudicial com sabedoria. Exigir o recibo é DIREITO do usuário assim como é DEVER da Serventia Extrajudicial fornecê-los (art. 30, inc. IX da LNR).

Podemos fazer a Cessão de Direitos Hereditários antes da pessoa morrer, certo?

ERRADO.... só será possível a Cessão de Direitos Hereditários durante o interregno entre a ABERTURA DA SUCESSÃO e a PARTILHA, pois esta põe fim ao estado de indivisão da herança. De há muito é assente na jurisprudência que com a abertura da sucessão, há a formação de um "condomínio necessário", que somente é dissolvido com a PARTILHA, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido - quando então cada herdeiro se torna o novo titular do acervo recebido.

Lavrei, enfim, a Cessão de Direitos Hereditários... e agora?

Lavrada a competente Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, na forma do art. 1.793 do CCB/2002, deverá a mesma ser encartada em eventual processo de INVENTÁRIO Judicial existente - sendo certo que possui o Cessionário legitimidade para instaurar o procedimento, seja ele Judicial ou EXTRAJUDICIAL - neste último caso desde que presentes os requisitos da Lei 11.441/2007.

É válida a Cessão de Direitos Hereditários sobre bem determinado mesmo sem partilha no Inventário?

Não devemos confundir a validade com a ineficácia. No que diz respeito à CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, esta deve ser realizada por ESCRITURA PÚBLICA em qualquer Cartório de Notas, devendo o título ser encartado em procedimento de Inventário Judicial ou Extrajudicial, quando então do Espólio será destacado o bem transacionado pelos herdeiros ao cessionário.

A doutrina especializada de EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) pontua com clareza:

O imóvel está ainda em nome do meu Tataravô... E agora? Preciso fazer todos os 65 Inventários ou apenas 1 Usucapião Extrajudicial para resolver?

Muito comum esse tipo de irregularidade imobiliária: o ocupante mora em determinado imóvel que pertence ao seu tataravô em família NUMEROSA, de modo que, se de fato tentar (e conseguir) resolver cada um dos Inventários no complexo emaranhado que se apresenta terá despesas que tornarão impossibilitado seu desejo - sem contar com o tempo que decorrerá nessa tentativa...