Fazer Testamento? Pra quê? Pra agourar a morte? Não obrigado…

NÃO FORAM POUCAS as vezes em que enquanto Cartorário atendi pessoas que buscavam o Cartório em busca de "solução" para seu patrimônio mas, quando a sugestão oferecida era um TESTAMENTO, desde já recusavam com o medo de antecipar a morte ao dispor sobre sua herança... LEDO ENGANO... ninguém até hoje pode provar (nem poderá né?) que ao fazer um Testamento sua morte estará sendo ANTECIPADA rsrsrsrs... parece piada mas realmente é um fato muito curioso que acontece quando a gente fala dessas questões...

Pesquisei e não achei meu imóvel no Cartório do RGI. Ainda assim posso dar entrada na Usucapião?

QUANDO O IMÓVEL NÃO TEM REGISTRO no Cartório, mas estão presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva, o procedimento de Usucapião servirá também para CRIAR a matrícula, decotando de eventual área maior - se este for o caso - a nova matrícula registral. Essa é a regra, inclusive, do art. 20 do Provimento CNJ 65/2017 que regulamentou a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - ou seja, aquela realizada sem processo judicial, diretamente no Cartório do RGI, com assistência de Advogado:

Quando eu fiz meu Testamento era solteira e sem filhos. Agora tenho filhos. Como ficará minha herança?

O TESTAMENTO, como já dissemos aqui várias vezes, pode ser feito tanto de forma PARTICULAR (art. 1.876 do CCB) quanto PÚBLICA (art. 1.864), sendo essas, duas das três formas de testamentos ordinários reconhecidos pela atual codificação (art. 1.862).

Depois de 20 anos de Inventário Judicial rolando descobrimos novos bens… E agora? Tudo de novo??

NÃO É MUITO DIFÍCIL acontecer dos herdeiros "descobrirem" bens do morto depois de encerrado um Inventário, Judicial ou Extrajudicial. Quando passaram então por um longo e cansativo Inventário JUDICIAL, então pode parecer ainda mais desanimador ter que passar por toda via crucis novamente para partilhar os bens descobertos. Na verdade, a Lei permite a abreviação deste procedimento complexo e obrigatório se os interessados valerem-se da via EXTRAJUDICIAL.

Ainda dá tempo de casar antes de encerrar 2021?

TODO FINAL DE ANO É A CORRERIA DE SEMPRE: todo mundo quer fazer tudo que não conseguiu fazer durante o ano todo e se possível PRA ONTEM... Enquanto trabalhei em Cartório a gente já esperava: nessa época, faltando poucos dias para a passagem de ano sempre chega alguém querendo lavrar aquela PROCURAÇÃO correndo para poder viajar; aquela ESCRITURA de COMPRA E VENDA que teve o ano todo mas deixou pra cima da hora; aquele pedido de CERTIDÃO que sempre foi deixado pra depois; aquela assinatura de CONTRATO com firma reconhecida, enfim, tudo em cima da hora...

Preciso me divorciar mas a Justiça está parada por causa do Recesso Forense. E agora?

O Recesso Forense em 2021, no Rio de Janeiro, está circunscrito ao período de 20/12/2021 a 06/01/2022, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº. 04/2021 (D.O. de 28/09/2021). Neste período apenas medidas URGENTES serão conhecidas e apreciadas, na forma do art. 11 da Resolução 326/2020 do CNJ, não estando aqui incluído o DIVÓRCIO.

Como fica a questão dos aluguéis dos imóveis da herança enquanto não encerrado o Inventário?

Enquanto não resolvido e encerrada a indivisão decorrente da transmissão causa mortis (já que o que se transmite do DEFUNTO para os HERDEIROS é uma UNIVERSALIDADE, um BOLO PATRIMONIAL onde existem créditos e débitos), é bem verdade que os componentes deste ACERVO poderão sim gerar FRUTOS e um deles são os ALUGUEIS. Neste aspecto, ensina o saudoso mestre, Dr. SYLVIO CAPANEMA, que: