Como fazer Inventário Extrajudicial no Rio de Janeiro?

A realização do Inventário Extrajudicial no Rio de Janeiro está sujeita às regras da Lei 11.441/2007, Resolução 35 do CNJ, assim como aquelas alinhadas no regramento local, especialmente o CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS da CGJ/RJ (outrora chamado "Consolidação Normativa"). Para o interessado, para fins de solucionar mais inteligentemente a questão, sugere-se:

 

Já fiz a Ata Notarial para Usucapião Extrajudicial. Já sou dono ou preciso do registro no RGI?

Essa semana postamos sobre a questão do REGISTRO IMOBILIÁRIO no contexto da Usucapião que, forma de aquisição originária que é, independente do registro para fins de sua CONSTITUIÇÃO. Como já sabemos, desde 2015 por advento do CPC/2015 tornou-se possível a regularização imobiliária através da Usucapião Extrajudicial, que nada mais é do que um CAMINHO para chegar à mesma solução judicial do reconhecimento da usucapião, sendo certo que o caminho cartorial é MAIS RÁPIDO e dinâmico que a tradicional via judicial.

Será mesmo inteligente e vantajoso dispensar as Certidões na hora da Compra e Venda do imóvel?

NÃO RECOMENDO.... em sede de aquisição imobiliária sabemos que os riscos podem ser enormes e a aporrinhação e dor de cabeça proporcionais no caso de um problema que se descubra posteriormente. Não nos parece uma medida inteligente e vantajosa para o adquirente/comprador, mesmo diante do cenário da possibilidade de DISPENSA DE CERTIDÕES, na grande maioria dos casos, que deixe de adotar CAUTELAS MÍNIMAS para aquisição de bem imóvel - especialmente por se tratar justamente de um bem de grande valor e importância na vida.

O Inventário Extrajudicial tem que ser iniciado através do Tabelionato do domicílio do morto... certo?

ERRADO. Não havendo regra expressa para a lavratura da Escritura em questão (Escritura de Inventário e Partilha) a regra geral da Lei 8.935/94 (art. 8º) será atraída para o caso, sendo LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO para a lavratura do ato. A bem da verdade a própria Resolução 35/2007 do CNJ já esclarece a questão no seu primeiro artigo:

Somente com o registro da Usucapião em Cartório é que meu direito nasce?

A usucapião é forma de aquisição ORIGINÁRIA do direito em virtude do preenchimento de requisitos legais, como o TEMPO necessário, a POSSE qualificada e o OBJETO usucapível. Conforme as modalidades (que são algumas, com suas peculiaridades) os requisitos também mudarão, ora exigindo por exemplo, justo título e boa-fé, ora os dispensando.

A moça do Cartório não me deu recibo... tá certo isso?

Que danadinha ela.... tenho praticamente 90% de certeza que ela deve estar se desdobrando em 1000 para dar conta de mil funções (envios, transmissões, carimbos, impressões, ordens do Oficial etc etc etc) e pode ter esquecido, porém, a regra é clara - e a ela, preposta, também se aplica, com toda certeza, dado que ela é AUXILIAR do Delegatário nas funções que este, mediante concurso, recebeu do Estado.

Inventário em Cartório? Tranquilo, pode trazer... você falou 32 mortos envolvidos no mesmo caso??

Eita!! Enquanto cartorário não tive o prazer de enfrentar um caso de Inventário com 32 falecidos.... sim, seria um desafio e tanto.... mas não foram raras as vezes em que tive uma inusitada supresa de um Inventário que era muito mais CABELUDO do que o Advogado anunciava num contato prévio.... sempre tive certeza que cada desafio era uma capacitação para algo maior que se avizinhava, e acho que não estava enganado..... rsrsrrssr

Quero desistir da Compra do meu imóvel garantida por alienação fiduciária, mas o Banco não permite...

De fato... temos aqui um caso distinto da PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Nos contrato de COMPRA E VENDA garantidos por ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA a compra e venda já está APERFEIÇOADA: o comprador já constará, num primeiro momento, no Registro Imobiliário como proprietário do bem, que imediatamente o dá em alienação fiduciária para a garantia do pagamento do negócio vinculado.

Vovô e Vovó têm 90 anos de idade e querem casar pela Comunhão UNIVERSAL de bens. Já pode?

SIM, PODE - e é preciso sempre lembrar que os filhinhos que eles tiveram ao longo de vários caminhos e jornadas, felizes ou nem tanto, durante a vida, não precisam opinar, nem dar qualquer autorização... A regra geral do art. 1.641 do CCB/2002 que determina o regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS para os "jovens" mais experientes, maiores de 70 anos (outrora 60 anos, antes da Lei 12.344/2010) tem uma interessante exceção reconhecida pela Corte Superior, em consonância com o Enunciado 261 do Conselho da Justiça Federal que reza:

Quitei a dívida mas meu nome continua sujo... não são cinco dias para a retirada??

Sabemos que a inscrição nos cadastros restritivos é exercício regular do direito que pode ser efetivado pelo Credor que se vê prejudicado pela inadimplência do Consumidor, porém a coisa pode mudar de figura quando este realiza a quitação dos seus débitos e o Credor não realiza a baixa no prazo devido, causando com isso prejuízos ao Consumidor, que pode, por exemplo, estar buscando crédito no mercado do Consumo. A manutenção indevida de apontamentos no cadastro do consumidor ofende sua imagem e honra, cf.